Decreto nº 85.761 de 24/02/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CERJ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Decreto nº 85.761, de 24 de fevereiro de 1981.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destina à passagem das linhas de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.058/81,
decreta:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, destinadas à passagem dos trechos em paralelo de linhas de transmissão, em 69 kV e 34,5 kV, a serem estabelecidos entre as estruturas 56/1 e 57/15 da linha de transmissão Campos-Saturnino Braga-Baixa Grande e a subestação Goitacazes, no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação nºs DEN-10.03.80-1096 e DEN-10.03.80-1098 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.058/81.
Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra...
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