Decreto nº 85.794 de 09/03/1981. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EMPREGOS NA TABELA PERMANENTE DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.794, de 09 de março de 1981.

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nº 21.848, 29.308 e 30.680, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800, Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Auxiliar em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida Escola em 31 de outubro de 1974, e logrou habilitação no processo seletivo específico, relacionado no Anexo II deste decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º

A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas...

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