Decreto nº 85.841 de 25/03/1981. OUTORGA CONCESSÃO AO SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., PARA EXPLORAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO) NAS CIDADES DE SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO, PORTO ALEGRE - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BELEM - ESTADO DO PARA E RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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Decreto nº 85.841, de 25 de março de 1981.

Outorga concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado de Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 17.913/80 (Edital nº 35/80),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.841, DE 25 DE MARÇO DE 1981

I

Fica outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar, sem exclusividade, nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiras natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com...

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