Decreto nº 85.877 de 07/04/1981. ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DA LEI 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956, SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE QUIMICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981.
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO