Decreto nº 85.897 de 13/04/1981. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BASICA DA SUPERINTENDENCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE - SUNAMAM.

Decreto nº 85.897, de 13 de abril de 1981.

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 3.100, de 07 de março de 1941, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade disciplinar a navegação mercante e aplicar os recursos que lhe forem destinados e, especificamente:

  1. executar a Política Nacional de Navegação Mercante, bem como participar dos estudos para sua formulação;

  2. estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;

  3. estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

  4. outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

  5. outorgar concessões para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como licenças para a realização de viagens extraordinárias;

  6. estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;

  7. identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;

  8. assistir o Ministério da Indústria e do Comércio na formulação de diretrizes para o desenvolvimento da indústria de construção naval;

  9. controlar e fiscalizar, junto aos estaleiros nacionais e estrangeiros, a execução dos contratos de construção e reparação navais financiados com recursos públicos sob sua administração;

  10. administrar o Fundo de Marinha Mercante e outros recursos públicos que lhe sejam confiados para a consecução de seu objetivo;

  11. elaborar os estudos a serem encaminhados ao Ministério dos Transportes, necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, da fixação de valores tarifários do transporte sobre águas, de interesse nacional;

  12. pronunciar-se, em qualquer tempo, sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;

  13. coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete;

  14. controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

  15. participar, quando for o caso e sob coordenação do Ministério dos Transportes, dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;

  16. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira brasileira;

  17. autorizar a baixa, a alienação ou a constituição de quaisquer ônus reais sobre embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem ou de longo curso, quando sob garantia de financiamento concedido pela autarquia;

  18. manter registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação, em termos operacionais e financeiros, bem como fixar normas para a padronização dos registros contábeis das empresas de navegação e dos estaleiros de construção e reparação navais;

  19. estimular e promover a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção de economias de escala;

  20. controlar, em articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas de divisas para o exterior, pelas empresas de navegação, destinadas a investimentos ou pagamentos de serviços, inclusive reparação de embarcações; bem como a internação das divisas geradas por fretes, no exterior, pelas empresas nacionais de navegação;

  21. autorizar o fretamento de embarcação por empresa nacional de navegação, de acordo com as normas legais e regulamentares;

  22. propor ao Ministério dos Transportes:

    1. as revisões e aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua competência;

    2. as normas reguladoras do estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e requisitos...

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