Decreto nº 86.008 de 14/05/1981. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EMPREGOS NA TABELA PERMANENTE DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PELOTAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.008, de 14 de maio de 1981.

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 6.849, de 12 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo DASP nº 8.461, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos, na forma do anexo deste decreto, na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, os empregos na categoria funcional de Agente de Vigilância do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público, e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, na forma da legislação específica.

Parágrafo único - O preenchimento dos empregos de que trata este artigo ficará condicionado ao remanejamento de dotação suficiente da rubrica de Serviços de Terceiros para a de Pessoal e Encargos Sociais, na referida Escola.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação do disposto neste decreto será atendida por conta dos recursos orçamentários...

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