Decreto nº 86.022 de 22/05/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO.

decreTO nº 86.022, de 22 de maio de 1981.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.861/80,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) a 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 KV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação de Cachoeira Paulista, da Usina Hidrelétrica de Funil, até a subestação de Volta Redonda, de propriedade da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., nos Municípios de Cachoeira Paulista, Resende e Volta Redonda, Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente, cujos projeto e plantas de situação nºs REX-176 763 e 176 755X foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.861/80.

Art. 2º

Fica autorizada FURNAS-Centrais Elétricas S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível...

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