Decreto nº 86.029 de 27/05/1981. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO DO NOROESTE DO BRASIL (POLONOROESTE).

decreto nº 86.029, DE 27 de maio de 1981.

Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

Art. 2º

O POLONOROESTE compreende a área de influência da ligação rodoviária Cuiabá - Porto Velho, abrangendo o oeste e o noroeste do Estado de Mato Grosso (municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Cáceres, Mirassol d'Oeste, Barra do Bugres, Tangará da Serra, Vila Bela da Santíssima Trindade, a parte a Oeste do rio Roosevelt, no Município de Aripuanã) e o Território Federal de Rondônia.

Art. 3º

São objetivos básicos do POLONOROESTE:

I - concorrer para a maior integração nacional;

II - promover a adequada ocupação demográfica da região-programa, absorvendo populações economicamente marginalizadas de outras regiões e proporcionando emprego;

Ill - lograr o aumento significativo na produção da região e na renda de sua população;

IV - favorecer a redução das disparidades de desenvolvimento, a níveis inter e intra-regionais; e

V - assegurar o crescimento da produção em harmonia com as preocupações de preservação do sistema ecológico e de proteção às comunidades indígenas.

Art. 4º

Para os objetivos estabelecidos no artigo precedente, o POLONOROESTE compreenderá, no período 1981/1985:

I - a reconstrução e a pavimentação da rodovia Cuiabá - Porto Velho;

II - a construção e a consolidação da rede de estradas vicinais;

Ill - a implantação e a consolidação de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;

IV - a execução de serviços de regularização fundiária;

V - o apoio às atividades produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas comunidades rurais; e

VI - a preservação do sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.

Parágrafo único - As ações a que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol d'Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.

Art. 5º

O...

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