Decreto nº 86.036 de 27/05/1981. REGULAMENTA A LEI 6.606, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978, QUE OBRIGA AS EMISSORAS DE TELEVISÃO A INCLUIR, NAS SUAS PROGRAMAÇÕES SEMANAIS DE FILMES ESTRANGEIROS, UM FILME, PELO MENOS, COM LEGENDA EM PORTUGUES.

Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981.

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,

DECRETA:

CAPíTULO i Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, as concessionárias de televisão ficam obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

CAPíTULO II Artigo 2

DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO

Art. 2º

Compete:

I - Ao Ministério da Educação e Cultura, através do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a fiscalização dos filmes legendados, conforme disposto no Capítulo III, artigo 4º deste Regulamento;

II - Ao Ministério das Comunicações, através do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, a fiscalização da exibição semanal de, pelo menos, um filme legendado.

CAPíTULO III Artigos 3 a 8

DO FILME E DAS SUAS CONDIÇÕES

Art. 3º

A exibição do filme estrangeiro, com legenda em português, deverá ser feita, de preferência, aos sábados.

Art. 4º

Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:

I - clareza e legibilidade;

II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;

III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.

Art. 5º

As distribuidoras de filmes para televisão, após obtenção do certificado da censura federal, deverão encaminhar o filme legendado, ao Ministério da Educação e Cultura, para fins de exame, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a sua exibição.

§ 1º - Os filmes estrangeiros, com legenda em português, deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram produzidos e tempo de duração.

§ 2º - O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica.

Art. 6º

As...

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