Decreto nº 86.078 de 04/06/1981. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO SERRANA DE BENTO GONÇALVES LTDA., PARA EXPLORAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE BENTO GONÇALVES, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO nº 86.078, de 04 de junho de 1981.

Outorga concessão à RÁDIO SERRANA DE BENTO GONÇALVES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 201.590/79 (Edital nº 82/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO SERRANA DE BENTO GONÇALVES LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 86.078, DE 04 DE JUNHO DE 1981

I

Fica assegurada à RÁDIO SERRANA DE BENTO GONÇALVES LTDA., o direito de explorar, sem exclusividade, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das...

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