Decreto nº 86.154 de 23/06/1981. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EMPREGOS EM CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS GRUPOS ARTESANATO, OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA, DA TABELA PERMANENTE DO MINISTERIO DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.154, de 23 dE junho de 1981.

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 26.419, de 1977, 10.544, de 1978, 6.044, de 1979, 10.768, de 1979 e 21.401, de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Aeronáutica, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal civil do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste decreto...

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