Decreto nº 86.161 de 29/06/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO SUBTERRANEAS DA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 86.161, de 29 de junho de 1981

Declara de utilidade pública, para fins de Constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão subterrâneas da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 705.786/74,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 1,14 m (hum metro e quatorze centímetros) de largura, com 35,00 m (trinta e cinco metros) de extensão, do imóvel nº 2, da rua Engenheiro Penna Chaves, e de igual largura, entre 26,60 m (vinte e seis metros e sessenta centímetros) e 28,50 m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros) de extensão, do imóvel nº 18-F, da rua Barão de Oliveira Castro, destinada à passagem da linha de transmissão subterrânea, em 138 KV, estação de manobras de transmissão Terminal Sul - estação transformadora de distribuição Botafogo e da linha de transmissão subterrânea, em 138 KV, circuito duplo, estação de manobras de transmissão Terminal Sul - estação transformadora de distribuição Humaitá, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação nº 2260 e 2261 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 705-786/74.

Art. 2º

Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para à passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe...

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