Decreto nº 86.215 de 15/07/1981. FIXA NORMAS PARA A TRANSFERENCIA, TRANSFORMAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE EMPRESAS SOB O CONTROLE DO GOVERNO FEDERAL, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981

Fixa normas para a transferência, transformação e desativação de empresas sob o controle do Governo Federal, nos casos que especifica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO:

  1. que, de acordo com o artigo 170 da Constituição, compete, preferencialmente, às empresas privadas, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas;

  2. que são objetivos prioritários do Governo, enunciados no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, o fortalecimento do sistema de livre empresa, a consolidação da grande empresa privada nacional, a contenção da criação indiscriminada de empresas estatais e, quando recomendável, a transferência do seu controle para o setor privado;

  3. o firme propósito do Governo de promover a privatização do controle de empresas estatais, nos casos em que a manutenção desse controle se tenha tornado desnecessária ou injustificável;

  4. que essa transferência não se vem operando com a rapidez desejada, pela ausência de uma clara definição das empresas enquadráveis e de normas que definam os mecanismos e procedimentos de transferência, transformação ou desativação;

  5. que a política de privatização não deve alcançar nem enfraquecer as empresas públicas cujo controle se considere intransferível, seja por motivo de segurança nacional, seja pela necessidade de viabilizar o desenvolvimento do próprio setor privado nacional, seja para assegurar o controle nacional do processo de desenvolvimento.

DECRETA:

Art. 1º

Fica atribuído ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), ao Ministro da Fazenda e ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização o encargo de, sob a coordenação do primeiro, dirigir, supervisionar e acelerar o processo de transferência de controle, transformação ou desativação de empresas controladas pelo Governo Federal, observada as diretrizes, procedimentos e critérios de enquadramento estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, compete, em conjunto, aos três Ministros de Estado:

I - Encaminhar à aprovação do Presidente da República, nos prazos e na forma estabelecidos neste Decreto, a relação das empresas sob controle direto ou indireto da União que:

  1. possam ser transferidas para o setor privado, mediante cessão do respectivo controle acionário;

  2. possam ter suas...

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