Decreto nº 86.234 de 29/07/1981. TRANSFERE AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA AS AREAS DE TERRAS QUE MENCIONA.

Decreto Nº 86.234, de 29 de julho de 1981

Transfere ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as áreas de terras que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 3º, e 23, parágrafo único, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinados com a artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,

decreta:

Art. 1º

Ficam transferidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as áreas de terras a seguir indicadas, num total de 3.854,2336 hectares, conforme se acham discriminadas nas plantas e memoriais descritivos, constantes do Processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 0168-009062/80 (INCRA/CR (09) 00270/80), mediante desmembramento do imóvel situado no Município de Arapoti Estado do Paraná, transcrito em nome da União, sob o nº 9.434, às fls. 19, livro 3-0, do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaríaiva, no mesmo Estado, havido nos termos do Decreto nº 65.154, de 15 de setembro de 1969, e averbado à margem da transcrição nº 2.423, às fls. 253, do Livro 3-C, do mesmo Ofício:

I - Fazenda Barra Mansa - Perímetro A - 585,8507 ha;

II - Fazenda Barra Mansa - Perímetro B - 1.325,9005 ha;

III - Fazenda Barra Mansa - Perímetro C - 1.365,8178 ha;

IV - Fazenda Barro Preto - Perímetro D - 576.6646 ha.

Parágrafo único - As terras a que se refere este artigo destinam-se ao assentamento agricultores sem terra, na forma da legislação em vigor, selecionados pelo INCRA, especialmente os oriundos da bacia de inundação da Hidroelétrica Itaipu Binacional.

Art. 2º

Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários para efetivação da...

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