Decreto nº 86.248 de 30/07/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO, DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 86.248, de 30 de julho de 1981.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.693/81,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre o seccionamento a ser efetuado na torre nº 68 da linha de transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá II e a subestação Mato Alto, de propriedade da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº 200234-D foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Água e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.693/81.

Art. 2º

Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da...

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