Decreto nº 86.268 de 06/08/1981. CONCEDE A EMPRESA HUSKY OIL INTERNATIONAL LTD, AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Decreto nº 86.268, de 06 de agosto de 1981

Concede à empresa HUSKY OIL INTERNATIONAL LTD, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à empresa HUSKY OIL INTERNATIONAL LTD, com sede em Calgary, Alberta, Canadá, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, de acordo com o contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, firmado com a empresa nacional Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, cujo capital destacado para as atividades da filial no Brasil é de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em 9 de fevereiro de 1981, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

I

A HUSKY OIL INTERNATIONAL LTD, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos por contrato firmado com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O término, resolução ou rescisão do Contrato consideram-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no País.

V

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique em mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão dependerá de aprovação governamental.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como, relatório de suas atividades no País, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

Fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das folhas do D.O.U que publicou o Ato Autorizativo, na Junta Comercial em cuja jurisdição a filial tem sede.

É obrigatório também o arquivamento das ocorrências referentes à abertura de novos estabelecimentos, às mudanças de endereços e ao encerramento das atividades dos mesmos, no órgão de registro do comércio onde se der a ocorrência, devendo apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio no prazo de 30 dias contados da data dos referidos arquivamentos, certidão comprobatória do cumprimento das obrigações constantes desta cláusula.

VIII

A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência ou cassação da autorização.

João Camilo Penna

CELINA D. ENGERSEN

Tradutora Pública Juramentada

e Intérprete Comercial

Eu, abaixo assinada, CELINA D. ENGERSEN, Tradutora Publica Juramentada e Intérprete Comercial nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, devidamente qualificada e registrada na Junta Comercial do Estado sob nº 37, pelo presente atesto que me foi apresentado um documento exarado em inglês a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que faço em razão de meu ofício, a saber:

DOC. 315/81

Certificado Notarial. Eu, Ross Ogilvie Drysdale, Tabelião Público na Província de Alberta e para a mesma devidamente nomeado, comissionado e juramentado, residente e em exercício no 19º Andar, à Rua 5, nº 505, S.W. Calgary, Alberta, T2 P 3J2 Canadá, pelo presente certifico que conheço R.G.P. Maclellan, a pessoa cujo nome consta da folha anexa e rubricada para identificação, que conheço sua assinatura, e que o nome R.G.P. Maclellan aposto à mesma e assinado como parte executante, é a assinatura do referido R.G.P. Maclellan mencionado na mesma. Em testemunho do que, assino abaixo o meu nome e aponho meu selo notarial oficial no 19º andar da Rua 5, nº 505 S.W. Calgary, Alberta T2P 3J2 Canadá, endereço acima mencionado, aos dias 9 de fevereiro de 1981. (assinado) Ross Ogilvie Drysdale, Tabelião Público na Província de Alberta, e para a mesma, sendo nesta um advogado.

(Foi afixado o Selo Notarial do Tabelião Ross Ogilvie Drysdale.)

(No verso): A assinatura do Senhor Ross Ogilvie Drysdale foi reconhecida pelo Cônsul do Brasil em Toronto, Senhor Alcindo Carlos Guanabara, em 27 de fevereiro de 1981. Foram afixados ao documento dois selos consulares no valor de CR$1,00 e Cr$5,00 (ouro) respectivamente, devidamente cancelados pelo carimbo do Consulado do Brasil em Toronto. Foi afixado o Selo Ouro do Consulado do Brasil.

ANEXO:

Eu, ROBERT C.P. MACLELLAN, Secretário da HUSKY OIL INTERNATIONAL LTD., pelo presente certifico que a página anexada a este e rubricada por mim contém uma cópia completa, integral e verdadeira da resolução da Diretoria da HUSKY OIL INTERNATIONAL LTD. que está datada de 9 de fevereiro de 1981.

Em testemunho do que, assino o presente e aponho o selo da Companhia aos dias 9 de fevereiro de 1981. (assinado) Robert G.P. Maclellan, Secretário.

ANEXO:

CONSIDERANDO que o Parágrafo 4.07 do Estatuto nº 1 da Companhia estipula que uma resolução escrita, assinada por todos os Diretores, será tão válida e suficiente como se tivesse sido aprovada em uma reunião de Diretores convocada e constituída;

E CONSIDERANDO que a Diretoria deseja autorizar a instalação de um Escritório Filial na República Federativa do Brasil,

FICA, PORTANTO, RESOLVIDO :

QUE esta Diretoria autoriza, aprova e ordena a instalação de um escritório filial da Companhia na República Federativa do Brasil e fixa o capital da referida Filial em 200.000 cruzeiros (Cr$ 200.000.) e outrossim que os diretores da Companhia, ou quaisquer deles, ficam portanto instruídos a tomar todas as medidas e fazer tudo que seja necessário para instalar referido escritório da filial e formalizar, por meio de selo, quando necessário, todos os documentos e instrumentos necessários ou aconselháveis para facilitar a instalação do escritório da referida filial."

DATADA e passando a vigorar em 9 de fevereiro de 1981. (assinado) Robert Strother, (assinado) Robert Richard Bagby, (assinado) Russell Alexander Robinson, (assinado( James Albert Warner Woodley, (assinado) Edward Robert Blasken, (assinado) Robert Yankoff Pogontcheff.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente traduzi. EM FÉ DO QUE passo o presente que assino e selo com meu selo de ofício, nesta cidade do Rio de janeiro aos dias 25 de março de 1981

LYA DE CASTRO CAVALCANTI

Tradutora pública juramentada e intérprete comercial de inglês

A abaixo assinada, tradutora pública juramentada e intérprete comercial na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, certifica que é a seguinte a tradução juramentada de um CERTIFICADO que lhe foi apresentado em inglês, a fim de ser traduzido para o português:

CERTIFICADO DO TABELIÃO - Eu, Robert E. DaLe, certifico que o documento anexo é um Certificado de Autenticidade assinado pelo Diretor Substituto do Departamento Canadense de Assuntos de interesse do Consumidor e das Empresas, atestando que o documento anexo é cópia autêntica do Ato Constitutivo da 95651 Canadá Ltd. Em testemunho do que, firmo o presente, afixando-lhe o meu Selo de Ofício em Toronto, Ontario, no dia 18 de dezembro de 1980 (Assinado) Robert E. Dale, Tabelião Público na Província de Ontario. - Selo de Ofício -

ANEXO

Nome da empresa: 95651 Canada Ltd. Número: 09099. Certifico que o presente instrumento é cópia fiel do ATO CONSTITUTIVO expedido em nome da empresa acima. 10 de dezembro de 1980.

Facsimile da assinatura do Diretor Substituto.

Nome da Empresa: 95651 Canada Ltd. - Número: 09099. Certifico pelo presente que a empresa acima referida, cujo Ato Constitutivo está anexado a este certificado, foi constituída de acordo com a Lei das Sociedades Mercantís do Canadá. Data: 7 de dezembro de 1979. Assinatura do Diretor.

ANEXO - Lei das Sociedades Mercantís do Canadá - Atos Constitutivos - (Artigo 6). Nome da empresa: 95651 CANADÁ LTD. Lugar do Canadá onde a empresa deverá ter a sua sede: Calgary, Alberta. Categorias e número máximo de ações que a empresa está autorizada a emitir: A Sociedade está autorizada a emitir uma classe de ações ordinárias sem valor nominal, em número limitado, tendo os seus possuidores direito de voto em todas as assembléias gerais o direito de receber os bens que restarem da Sociedade, proporcionalmente, no caso de dissolução. Restrições, se houver, quanto à transferência de ações: Nenhuma...

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