Decreto nº 86.272 de 06/08/1981. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR NA TABELA PERMANENTE DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.272, de 06 de agosto de 1981.

Dispõe sobre a criação de empregos de Professor de Ensino Superior na Tabela Permanente do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 7.245 e 9.765, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criados, na forma do Anexo I, na Tabela Permanente, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, 5 (cinco) empregos de Professor Adjunto e 1 (um) emprego de Professor Assistente, da categoria funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, código: LT-M-400, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo Il deste decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo Il deste decreto, as anotações que se fizerem necessárias.

Art. 3º

Os efeitos financeiras decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada servidor no respectivo emprego de Professor Adjunto ou Professor Assistente.

Parágrafo único - No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre a data do exercício em cada regime.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios de Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

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TABELA.

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RELAÇÃO NOMINAL DOS OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 86.272, de 06 de agosto de 1981.

MEC - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO...

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