Decreto nº 86.277 de 10/08/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DecReto nº 86.277, de 10 de agosto de 1981.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.050/79,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 16,00 m (dezesseis metros) a 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 138 kV, Santa Cruz-Muriqui-ltaorna, no trecho compreendido entre a subestação de Santa Cruz e a Torre 30 (MV-23), bem como uma faixa variável de 25,00 m (vinte e cinco metros) a 41,00 m (quarenta e um metros) de largura, destinada à passagem de dois trechos de linha de transmissão, em 138 kV, circuitos duplos, compreendidos entre os seccionamentos a serem efetuado na Torre 50 A da linha de transmissão Santa Cruz-Jacuecanga-Itaorna e entre os marcos MV-18 e MV-19 da linha de transmissão Santa Cruz-Muriqui-Itaorna e a subestação de Brisamar, de propriedade da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., nos Municípios do Rio de Janeiro e de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e planta de situação nº 187-780D foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.050/79.

Art. 2º

Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações...

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