Decreto nº 86.292 de 11/08/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL BRASIL-PERU, A QUE SE REFERE O DECRETO 85.784, DE 4 DE MARÇO DE 1981, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E O PERU.

Decreto nº 86.292, de 11 de agosto de 1981.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, a que se refere o Decreto nº 85.784, de 4 de março de 1981, concluído entre o Brasil e o Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.784, de 4 de março de 1981, os Governos do Brasil e do Peru estabeleceram que, a partir de 17 de maio de 1981, regerão as concessões e normas do Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros;

CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 16 de maio de 1981, um Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo deve ter vigência a...

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