Decreto nº 86.294 de 17/08/1981. TRANSFERE DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. PARA A COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF A CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DA ENERGIA HIDRAULICA, DE TRECHOS DO RIO JEQUITINHONHA NOS LOCAIS DENOMINADOS SALTO DA DIVISA - SITUADO NA DIVISA ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA - E ITAPEBI - SITUADO NO ESTADO DA BAHIA - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 86.294, DE 17 DE AGOSTO DE 1981

Transfere de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia - e Itapebi - situado no Estado da Bahia - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.246/00,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia, a 162 Km da foz do referido rio - e Itapebi - situado no Estado da Bahia, a 120 Km da mencionada foz -, de que é titular FURNAS - Centrais Elétricas S.A., em virtude do Decreto nº 76.005, de 23 de julho de 1975.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

Art. 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.

Art. 3º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.

Parágrafo único - Competirá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a compatibilização entre os estudos de viabilidade submetidos por FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela atual concessionária, dirimindo eventuais discrepâncias e questões emergentes, estabelecendo os meios legais, administrativos, técnicos e econômico-financeiros para consolidar a transferência de concessão, objeto deste Decreto.

Art. 4º

No despacho de aprovação do estudo de viabilidade técnico-econômico-financeira, será fixado o prazo para apresentação dos projetos definitivos.

Art. 5º

A Concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto...

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