Decreto nº 86.304 de 19/08/1981. PROMULGA O ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA.

DECRETO Nº 86.304, DE 19 DE AGOSTO DE 1981.

Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 131, de 2 de dezembro de 1980, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas, a 7 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 23 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inviolavelmente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93 da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. GUERREIRO

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República da Venezuela,

CONVENCIDOS de que as relações culturais entre seus povos devem desenvolver-se de acordo com as possibilidades que oferece o progresso da ciência e da cultura, e

ANIMADOS pelo espírito de integração que impulsiona os países do continente,

CONVIERAM em celebrar o presente acordo Cultural, conforme os princípios formulados pelo Covênio de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, assinado em Brasília, a 17 de novembro de 1977.

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a promover o intercâmbio cultural entre os dois países e a propiciar, de acordo com a legislação vigente, o funcionamento em seus respectivos territórios de instituições consagradas à difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, através de seus organismos competentes, a cooperação entre as respectivas instituições de nível superior, medianhte a intesificação do intercâmbio de profissionais, a organização de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de extensão e a realização de atividades de pesquisa.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante se compromete a aceitar estudantes da outra Parte para realizar estudos em suas Universidades e institutos oficiais de educação superior e...

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