Decreto nº 86.350 de 09/09/1981. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO DIFUSORA VALE DO RIO UNA LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA, NA CIDADE DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO.

Decreto nº 86.350, de 09 de setembro de 1981.

Outorga concessão à RÁDIO DIFUSORA VALE DO RIO UNA LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Bento do Una, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 201.583/79 (Edital nº 78/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA VALE DO RIO UNA LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de São Bento do Una, Estado de Pernambuco.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

I

Fica assegurado à RÁDIO DIFUSORA VALE DO RIO UNA LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de São Bento do Una, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6...

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