Decreto nº 86.354 de 09/09/1981. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATERIA DE TRANSPORTE AEREO.

Decreto nº 86.354, de 09 de setembro de 1981.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 5 de agosto de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo, celebrado em Caracas, a 7 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por meio de notificações, nos termos de seu Artigo V, a 11 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIrEDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

DESEJANDO concluir um Acordo para evitar a dupla tributação dos lucros das empresas dedicadas às operações de transporte aéreo,

HAVENDO examinado e verificado a reciprocidade de tratamento no que respeita ao regime tributário a que estão sujeitas tais empresas,

ACORDAM no seguinte:

ARTIGO I
  1. Com ressalva do disposto no Artigo II deste Acordo, todos os lucros, receitas e ganhos de capital auferidos por uma empresa de um dos Estados Contratantes, provenientes de operações de transporte aéreo no tráfego internacional, estarão isentos no outro Estado Contratante de todos os impostos desse outro Estado Contratante (excetuados os impostos municipais) que sejam ou venham a ser aplicáveis aos lucros, receitas e ganhos de capital.

  2. O disposto neste Artigo aplicar-se-á, também, aos lucros provenientes da participação em um "pool", uma associação ou um organismo internacional de exploração.

ARTIGO II
  1. A isenção prevista no Artigo I será aplicada a toda empresa de um dos Estados Contratantes que, na data da assinatura deste Acordo, servir regularmente um aeroporto localizado no território do outro Estado Contratante.

  2. Tal...

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