Decreto nº 86.365 de 15/09/1981. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA.

Decreto nº 86.365, de 15 de setembro DE 1981.

Promulga a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 28 de junho de 1980, a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, aberta a assinatura em Washington, a 6 de março de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação pelo Brasil foi depositado em Washington, a 2 de outubro de 1980;

CONSIDERAI\IDO que a mencionada Convenção entrou em vigor para o Brasil a 8 de dezembro de 1980;

DECRETA:

Artigo 1º A Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente corno nele se contém.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Os Estados Americanos, membros do Instituto Interarmericano de Ciências Agrícolas,

Animados do propósito de fortalecer e ampliar a ação do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas como organismo especializado em agricultura, Instituto que foi estabelecido em cumprimento da resolução aprovada pelo Oitavo Congresso Científico Americano, realizado em Washington, D.C., em 1940, e de acordo com os termos da Convenção aberta à assinatura das Repúblicas Americanas, na União Pan-Americana, em 15 de janeiro de 1944,

CONVIERAM

na seguinte:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 4

NATUREZA E PROPÓSITOS

Artigo 1 O Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, estabelecido pela Convenção aberta à assinatura das Repúblicas Americanas em 15 de janeiro de 1944, denominar-se-á "Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" (doravante denominado "Instituto") e reger-se-á de acordo com esta Convenção.
Artigo 2 O Instituto será de âmbito interamericano, com personalidade jurídica internacional e especializado em agricultura.
Artigo 3 Os fins do Instituto são estimular, promover e apoiar os esforços dos Estados Membros para alcançar seu desenvolvimento agrícola e a bem-estar rural.
Artigo 4 Para alcançar os seus fins, o Instituto terá as seguintes funções:
  1. promover o fortalecimento das instituições nacionais de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento rural, para impulsionar o avanço e a difusão da ciência e da tecnologia aplicadas ao progresso rural;

  2. formular e executar planos, programas, projetos e atividades de acordo com as necessidades dos Governos dos Estados Membros, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos de suas políticas e programas de desenvolvimento agrícola e bem-estar rural;

  3. estabelecer e manter relações de cooperação e de coordenação com a Organização dos Estados Americanos e com outros organismos ou programas, assim como com entidades governamentais e não governamentais que visem a objetivos semelhantes; e

  4. atuar como órgão de consulta, de execução técnica e de administração de programas projetos no setor agrícola, mediante acordos com a organização dos Estados Americanos, ou com organismos e entidades nacionais, interamericanos ou internacionais.

CAPÍTULO II Artigo 5

MEMBROS

Artigo 5 Os Estados Membros do Instituto serão:
  1. os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos ou do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas que ratificarem esta Convenção;

  2. os demais Estados Americanos, cuja admissão tenha sido aprovado pelo voto favorável de dois terços dos Estados Membros na Junta Interamericana de Agricultura e que aderirem a esta Convenção.

CAPÍTULO III Artigo 6

ÓRGÃOS

Artigo 6 O Instituto terá os seguintes órgãos
  1. Junta Interamericana de Agricultura;

  2. Comitê Executivos; e

  3. Direção-Geral.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 12

JUNTA INTERAMERICANA DE AGRICULTURA

Artigo 7 A Junta Interamericana de Agricultura (doravante denominada "Junta") é o órgão superior do Instituto e será constituída por todos os Estados Membros

O Governo de cada Estado Membro designará um representante, preferentemente vinculado ao desenvolvimento agrícola e rural; além disso, poderá designar representantes suplentes e assessores.

Artigo 8 A Junta terá as seguintes atribuições:
  1. adotar medidas relativas à política e à ação do Instituto, levando em conta as propostas dos Estados Membros e as recomendações da Assembléia Geral e dos Conselhos da Organização dos Estados Americanos;

  2. aprovar o orçamento-programa bienal e fixar, as cotas anuais dos Estados Membros, pelo voto favorável de dois terços dos seus membros;

  3. servir de foro para o intercâmbio de idéias, informações e experiências relacionadas com o melhoramento da agricultura e da vida rural;

  4. decidir sobre a admissão de Estados Membros, em conformidade com o artigo 5, alínea b;

  5. eleger os Estados Membros que constituirão o Comitê Executivo, de acordo com critérios de rodízio parcial e de distribuição geográfica equitativa;

  6. eleger o Diretor-Geral e fixar sua remuneração; proceder à sua destituição, pelo voto de dois terços dos Estados Membros, quando assim o exigir o bom funcionamento do instituto;

  7. considerar os relatórios do Comitê Executivo e do Diretor-Geral;

  8. promover a cooperação do Instituto com as organizações, organismos e entidades que tenham propósitos análogos; e

  9. aprovar o seu regulamento e a agenda das suas reuniões e os regulamentos do Comitê Executivo e da Direção-Geral.

Artigo 9 A Junta reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos na época que for determinada no seu regulamento e em sede escolhida de acordo com o princípio do rodízio

Em cada reunião ordinária serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e sede da reunião ordinária seguinte. Se não houver oferecimento de sede ou se a reunião ordinária não puder ser realizada na sede escolhida, a junta reunir-se-á na sede do Instituto. Não obstante, se algum Estado Membro oferecer oportunamente sede no seu território, o Comitê Executivo...

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