Decreto nº 86.368 de 15/09/1981. OUTORGA CONCESSÃO A Z PUBLICIDADE DO AMAPA LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO), NA CIDADE DE MACAPA, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA.

Decreto nº 86.368 de 15 de setembro de 1981

Outorga concessão à Z PUBLICIDADE DO AMAPÁ LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Macapá, Território Federal do Amapá.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 0054/81 (Edital nº 89/80),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Z PUBLICIDADE DO AMAPÁ LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº, 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade do Macapá, Território Federal do Amapá.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

I

Fica assegurado à Z PUBLICIDADE DO AMAPÁ LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Macapá, Território Federal do Amapá, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses...

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