Decreto nº 86.383 de 17/09/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 86.383, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.156/81,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o trecho inicial da linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecido entre a subestação Itapeva e a Torre Y nº 20; b) de 20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo o trecho da linha de transmissão a ser estabelecido entre a Torre Y nº 20 da linha de transmissão mencionada na letra "a" e a subestação particular do consumidor Companhia de Cimento Portland Maringá, no Município de Itapeva, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº NC-GL-CAD-3153 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.156/81.

Art. 2º

Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso de gozo das mesmas ao...

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