Decreto nº 86.388 de 18/09/1981. DETERMINA CONDIÇÕES PARA FIXAÇÃO DOS PREÇOS MINIMOS BASICOS DE FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGRICOLA, PECUARIA E EXTRATIVA.

DECRETO Nº 86.388, 18 DE SETEMBRO DE 1981

Determina condições para fixação dos preços mínimos básicos de financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária o extrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de Preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

§ 5º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula e à raspa de mandioca e ao fio de seda e casulo seco, respectivamente, sem prejuízo, entretanto de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º

Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC do período mencionado no anexo 1 das tabelas, sobre os preços-base constantes do mesmo anexo.

§ 1º - 0 preço mínimo do arroz para o Território Federal de Roraima e áreas irrigadas, cuja colheita ocorra durante o 2º semestre de 1981, será o preço-base constante do anexo mencionado, sem qualquer correção.

§ 2º - Para...

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