Decreto nº 86.390 de 18/09/1981. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A EMPRESA 'TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, E.P.' PARA CONTINUAR A FUNCIONAR NO BRASIL E ALTERA CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO 38.817, DE 05 DE MARÇO DE 1956.

Decreto nº 86.390, De 18 de setembro de 1981

Concede autorização à empresa "Transportes Aéreos Portugueses, E.P." para continuar a funcionar no Brasil e altera cláusulas que acompanham o Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos e do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à "Transportes Aéreos Portugueses (T.A.P) - S.A.R.L", com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 58.654, de 16 de junho de 1966, e pela Portaria Ministerial nº 439/GM5, de 02 de maio de 1978, autorização para continuar a funcionar no Brasil, agora com a denominação "Transportes Aéreos Portugueses, E.P.", que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air PortugaI, de conformidade com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o citado Decreto nº 38.817, de 1956, e acréscimo da Cláusula VII, na forma abaixo:

"Cláusula IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos".

"Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infrigir as cláusuIas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e Portugal, em 16 de dezembro de 1946, promulgado pelo Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954, ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a Empresa exercer atividades contrárias ao interesse público".

"Cláusula VI - A inadimplência de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".

"Cláusula VII - Para efeito do Artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves".

Art. 2º

Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.

Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

CAPíTULO I Artigos 1 e 2

Disposiçoes gerais

Artigo 1º
  1. Transportes Aéreos Portugueses, E.P., que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air Portugal, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede em Lisboa, a qual se rege pelo disposto nos presentes estatutos e pelas normas complementares de execução, observando-se nos casos omissos as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e subsidiariamente, as normas por que se regem as empresas privadas.

  2. Poderão ser criadas no país ou no estrangeiro quaisquer delegações ou outras formas de representação da empresa.

Artigo 2º
  1. Constitui objecto principal da empresa a exploração de transportes aéreos de passageiros, carga e correio. Acessoriamente, poderá a empresa explorar os serviços e efectuar as operaçoes comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

  2. Para a prossecução dos fins referidos no número anterior poderá a empresa, designadamente:

  1. Adquirir terrenos, edifícios, oficinas, equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como alienar ou onerar os que se acharem integrados no seu patrimônio;

  2. Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Governo;

  3. Explorar directamente ou em colaboração com outras empresas quaisquer actividades acessórias ou complementares do transporte aéreo, bem como quaisquer outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a realização do seu objecto principal;

  4. Celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, acordos que permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das exigências das actividades que constituem o seu objecto.

CAPíTULO II Artigo 3

Intervenção do Governo

Artigo 3º
  1. Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas econômicas globais e sectoriais e com o planejamento econômico nacional e exercer a tutela econômica e financeira, nos termos previstos na lei.

  2. Dependem de autorização ou aprovação do Ministério dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:

    1. Os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

    2. Os orçamentos anuais de exploração e investimentos;

    3. As actualizações orçamentais quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

    4. Os critérios de amortização e reintegração;

    5. O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

    6. A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam o valor de 2% do capital estatutário, bem como a sua alienação;

    7. A política tarifária;

    8. O estatuto do pessoal.

  3. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas a) a e) do nº 2, deve a empresa dar conhecimento dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.

  4. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas f) e h) do nº 2, é também necessária à autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

CAPíTULO III Artigo 4

Regime de exploração

Artigo 4º

A empresa explorará em regime de exclusivo os transportes aéreos de passageiros, carga e correio, regulares ou não regulares, mediante remuneração, sem prejuízo da concessão feita à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.R.L., ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/72, de 4 de Março, ou do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar.

3) Negócios estrangeiros;

4) Planejamento;

5) Finanças;

6) Comércio e turismo;

7) Trabalho;

8) Urbanismo e ambiente;

9) Obras públicas;

10) Comunicação social

  1. Um representante da administração pública do sector da aviação civil;

  2. Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas;

  3. Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportos internacionais;

  4. Um representante de cada área regional de planejamento;

  5. Representantes dos trabalhadores em número igual ao que vier a ser fixado na alínea b).

    1. Os membros do conselho geral serão designados, pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:

  6. Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do nº 1, por despacho do Ministro ou Secretário de Estado competente;

  7. Os referidos na alínea e) do nº 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas;

  8. Os referidos na alínea g) do nº 1, pelo competente órgão representativo dos trabalhadores da empresa.

    1. Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerêncía e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.

    2. Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados e podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade competente para a sua designação; as pessoas que os substituir, exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.

CAPíTULO IV Artigos 5 a 21

Administração e fiscalização

SECÇÃO I Artigo 5

Órgãos da empresa

Artigo 5º
  1. São órgãos da empresa:

    1. O conselho geral;

    2. O conselho de gerência;

    3. A comissão de fiscalização.

  2. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

SECÇÃO II Artigos 6 a 8

Conselho geral

Artigo 6º
  1. O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

  1. Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

  2. Representantes do Governo até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios ou Secretarias de Estado, que superintendem nos seguintes domínios:

1) Defesa nacional;

2) Administração interna;

Artigo 7º
  1. Compete ao conselho geral:

    1. Apreciar e votar os planos plurianuais financeiros;

    2. Apreciar e votar, até 15 de Outubro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT