Decreto nº 86.390 de 18/09/1981. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A EMPRESA 'TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, E.P.' PARA CONTINUAR A FUNCIONAR NO BRASIL E ALTERA CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO 38.817, DE 05 DE MARÇO DE 1956.
Decreto nº 86.390, De 18 de setembro de 1981
Concede autorização à empresa "Transportes Aéreos Portugueses, E.P." para continuar a funcionar no Brasil e altera cláusulas que acompanham o Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 4º e 7º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
É concedida à "Transportes Aéreos Portugueses (T.A.P) - S.A.R.L", com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 58.654, de 16 de junho de 1966, e pela Portaria Ministerial nº 439/GM5, de 02 de maio de 1978, autorização para continuar a funcionar no Brasil, agora com a denominação "Transportes Aéreos Portugueses, E.P.", que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air PortugaI, de conformidade com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o citado Decreto nº 38.817, de 1956, e acréscimo da Cláusula VII, na forma abaixo:
"Cláusula IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos".
"Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infrigir as cláusuIas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e Portugal, em 16 de dezembro de 1946, promulgado pelo Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954, ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a Empresa exercer atividades contrárias ao interesse público".
"Cláusula VI - A inadimplência de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".
"Cláusula VII - Para efeito do Artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves".
Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Disposiçoes gerais
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Transportes Aéreos Portugueses, E.P., que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air Portugal, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede em Lisboa, a qual se rege pelo disposto nos presentes estatutos e pelas normas complementares de execução, observando-se nos casos omissos as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e subsidiariamente, as normas por que se regem as empresas privadas.
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Poderão ser criadas no país ou no estrangeiro quaisquer delegações ou outras formas de representação da empresa.
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Constitui objecto principal da empresa a exploração de transportes aéreos de passageiros, carga e correio. Acessoriamente, poderá a empresa explorar os serviços e efectuar as operaçoes comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
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Para a prossecução dos fins referidos no número anterior poderá a empresa, designadamente:
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Adquirir terrenos, edifícios, oficinas, equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como alienar ou onerar os que se acharem integrados no seu patrimônio;
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Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Governo;
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Explorar directamente ou em colaboração com outras empresas quaisquer actividades acessórias ou complementares do transporte aéreo, bem como quaisquer outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a realização do seu objecto principal;
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Celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, acordos que permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das exigências das actividades que constituem o seu objecto.
Intervenção do Governo
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Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas econômicas globais e sectoriais e com o planejamento econômico nacional e exercer a tutela econômica e financeira, nos termos previstos na lei.
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Dependem de autorização ou aprovação do Ministério dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:
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Os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
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Os orçamentos anuais de exploração e investimentos;
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As actualizações orçamentais quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
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Os critérios de amortização e reintegração;
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O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
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A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam o valor de 2% do capital estatutário, bem como a sua alienação;
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A política tarifária;
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O estatuto do pessoal.
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Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas a) a e) do nº 2, deve a empresa dar conhecimento dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.
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Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas f) e h) do nº 2, é também necessária à autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
Regime de exploração
A empresa explorará em regime de exclusivo os transportes aéreos de passageiros, carga e correio, regulares ou não regulares, mediante remuneração, sem prejuízo da concessão feita à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.R.L., ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/72, de 4 de Março, ou do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar.
3) Negócios estrangeiros;
4) Planejamento;
5) Finanças;
6) Comércio e turismo;
7) Trabalho;
8) Urbanismo e ambiente;
9) Obras públicas;
10) Comunicação social
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Um representante da administração pública do sector da aviação civil;
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Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas;
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Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportos internacionais;
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Um representante de cada área regional de planejamento;
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Representantes dos trabalhadores em número igual ao que vier a ser fixado na alínea b).
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Os membros do conselho geral serão designados, pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:
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Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do nº 1, por despacho do Ministro ou Secretário de Estado competente;
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Os referidos na alínea e) do nº 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas;
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Os referidos na alínea g) do nº 1, pelo competente órgão representativo dos trabalhadores da empresa.
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Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerêncía e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.
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Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados e podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade competente para a sua designação; as pessoas que os substituir, exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.
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Administração e fiscalização
Órgãos da empresa
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São órgãos da empresa:
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O conselho geral;
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O conselho de gerência;
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A comissão de fiscalização.
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A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.
Conselho geral
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O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:
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Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;
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Representantes do Governo até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios ou Secretarias de Estado, que superintendem nos seguintes domínios:
1) Defesa nacional;
2) Administração interna;
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Compete ao conselho geral:
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Apreciar e votar os planos plurianuais financeiros;
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Apreciar e votar, até 15 de Outubro...
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