Decreto nº 86.483 de 16/10/1981. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM AREAS DE FRONTEIRA DOS DOIS PAISES.
DECReto Nº 86.483, DE 16 DE OUTUBRO DE 1981.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 39, de 17 de agosto de 1981, o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países, concluído em Caracas, a 7 de novembro de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de setembro de 1981,
DECRETA:
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
R.S. Guerreiro
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA DA VEnEZUELA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA DOS DOIS PAíSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela,
INSPIRADOS nas recomendações emanadas da XI Reunião Anti-Aftosa do Convênio Roraima, Brasil-Venezuela-Guiana, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 1976, na cidade de Boa Vista, Brasil; e com o desejo de adotar ações para a realização de um programa, conjunto de sanidade animal, a nível de suas áreas de fronteira, no entendimento de que as tarefas recíprocas serão cumpridas, com ânimo e amistosa cooperação,
ACORDAM o seguinte:
As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar um programa coordenado de sanidade animal, destinado às áreas adjacentes à fronteira entre ambos os países, com o objetivo de lograr um melhor controle das enfermidades de animais, e com prioridade na luta contra a febre aftosa, cooperação essa que se realizará dentro do quadro das normas legais e regulamentares de seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Para os fins da execução do programa coordenado a que se refere o Artigo...
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