Decreto nº 86.483 de 16/10/1981. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM AREAS DE FRONTEIRA DOS DOIS PAISES.

DECReto Nº 86.483, DE 16 DE OUTUBRO DE 1981.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 39, de 17 de agosto de 1981, o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países, concluído em Caracas, a 7 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de setembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira dos dois Países, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de outubro 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA DA VEnEZUELA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA DOS DOIS PAíSES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

INSPIRADOS nas recomendações emanadas da XI Reunião Anti-Aftosa do Convênio Roraima, Brasil-Venezuela-Guiana, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 1976, na cidade de Boa Vista, Brasil; e com o desejo de adotar ações para a realização de um programa, conjunto de sanidade animal, a nível de suas áreas de fronteira, no entendimento de que as tarefas recíprocas serão cumpridas, com ânimo e amistosa cooperação,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar um programa coordenado de sanidade animal, destinado às áreas adjacentes à fronteira entre ambos os países, com o objetivo de lograr um melhor controle das enfermidades de animais, e com prioridade na luta contra a febre aftosa, cooperação essa que se realizará dentro do quadro das normas legais e regulamentares de seus respectivos ordenamentos jurídicos.

ARTIGO II

Para os fins da execução do programa coordenado a que se refere o Artigo...

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