Decreto nº 86.510 de 27/10/1981. PROMULGA O TEXTO DO ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A JAMAIRIA ARABE POPULAR SOCIALISTA DA LIBIA.

DECRETO Nº 86.510, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981.

Promulga o texto do Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 9 de junho de 1981, o Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, celebrado em Brasília, a 30 de junho de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, na forma de seu Artigo VI, a 4 de outubro de 1981;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93 da República.

AURELIANO CHAVES

R. S. Guerreiro

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A JAMAIRIA ÁRABE POPULAR SOCIALISTA DA LÍBIA

A República Federativa do Brasil

e a

Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia,

NOTANDO com profunda satisfação a natureza extensão de suas relações fundamentadas no empenho pela paz e pela justiça;

ANIMADAS pelo desejo de fortalecer os laços de amizade já existentes;

CONSCIENTES de que a colaboração mútua entre seus respectivo povos e Governos é de grande importância para o desenvolvimento de uma Nova Ordem Internacional, baseada em igualdade, justiça e paz, concordam o seguinte:

ARTIGO I

Ambas as partes decidiram coordenar seus esforços no sentido de estabelecer ampla cooperação, especialmente nas seguintes áreas:

  1. promoção das relações econômicas e de comércio entre os dois países;

  2. cooperação nas áreas cultural, científica e técnica, esporte e saúde;

  3. cooperação na área do petróleo e em outras atividades energéticas;

  4. promoção de intercâmbio cultural entre ambos os países.

ARTIGO II

Ambas as partes estabeleceram uma Comissão Mista Árabe Líbio - Brasileira para cooperação entre os dois países a nível ministerial.

ARTIGO III

A tarefa dessa Comissão Mista será a de estudar e promover modalidades de cooperação entre os dois países, como mencionado no Artigo I.

ARTIGO IV...

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