Decreto nº 86.515 de 29/10/1981. FIXA O ÇÕEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETARIA PREVISTO NA LEI 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 86.515, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,408 (um inteiro e quatrocentos e oito milésimos), aplicável sobre os valores padrão vigentes em 1º de maio de 1981.

Parágrafo único. Os valores de referência, a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º

O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

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