Decreto nº 86.597 de 17/11/1981. OUTORGA A CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DE UM TRECHO DO RIO TIETE, NA DIVISA ENTRE OS MUNICIPIOS DE ANDRADINA E PEREIRA BARRETO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 86.597, de 17 de novembro de 1981

Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Tietê, na divisa entre os Municípios de Andradina e Pereira Barreto, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.509/80,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Três Irmãos, situado na divisa entre os Municípios de Andradina e Pereira Barreto, no Estado de São Paulo, cuja concessão para construção da barragem lhe foi outorgada pelo Decreto nº 77.865, de 21 de junho de 1976.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a executar as obras necessárias à interligação do aproveitamento concedido com o sistema de transmissão existente, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 2º

A concessionária concluíra as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º

A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único - O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser...

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