Decreto nº 86.600 de 17/11/1981. REGULAMENTA A LEI 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES CIVIS, ATIVOS E INATIVOS, DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS.

Decreto nº 86.600, de 17 de novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:

I - obrigatórias; e

II - facultativas.

§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

  1. contribuições para a Previdência Social;

  2. pensões alimentícias;

  3. impostos sobre rendimentos do trabalho;

  4. reposições e indenizações devidas.

    § 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o entre público, compreendendo:

  5. reposições e indenizações não previstas no contrato de trabalho;

  6. amortizações e juros de dívidas pessoais;

  7. amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação;

  8. aluguel de imóvel para residência do servidor ou de sua família;

  9. prêmio de seguro de vida do servidor;

  10. contribuições para associações de classe e descontos para cooperativas de servidores federais;

  11. contribuições para a previdência privada.

Art. 2º

Poderão ser admitidos com consignatários:

I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por lei federal;

II - as cooperativas de consumo ou de crédito, formada por servidores federais;

III - as entidades de classe representativas de servidores federais;

IV - as entidades fechadas de previdência privada ou abertas, sem fins lucrativos, que operem com planos de pecúlios ou renda mensal;

V - Os proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis.

Art. 3º

As consignações obrigatórias são prioritárias.

Art. 4º

Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, em vigor na data da averbação.

Parágrafo único - As atuais consignações, quando de valor igual...

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