Decreto nº 86.602 de 17/11/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 86.602, de 17 de novembro de 1981

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.365/80,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 60,00 m (sessenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 kV, a ser estabelecida entre a subestação de Tijuco Preto e um ponto compreendido entre as torres 12 e 13 da linha de transmissão Santo Ângelo-Taubaté, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº 197711X foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.365/80.

Art. 2º

Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que...

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