Decreto nº 86.761 de 21/12/1981. DISPÕE SOBRE O SISTEMA EXPOSITOR, COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o Sistema Expositor, como instrumento de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da promoção comercial e industrial

Art. 1º

Compreende-se como política de promoção comercial e industrial o conjunto de atividades, medidas e providências, entre as quais se incluem as iniciativas ligadas ao Sistema Expositor, que, em âmbito interno ou externo, concorrem para o fomento do processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º - Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio a formulação da política de promoção comercial e industrial no Território Nacional.

§ 2º - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio o planejamento, a coordenação, a fiscalização e a avaliação das iniciativas de promoção comercial e industrial, ligadas ao Sistema Expositor, no Território Nacional.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Das iniciativas promocionais

Seção I Artigos 2 e 3

objetivos e conceituação

Art. 2º

São considerados como iniciativas de promoção comercial e industrial, ligadas ao Sistema Expositor, os eventos originários do setor privado ou público, que, sob as modalidades referidas no artigo 3º deste Decreto, contribuírem, direta ou indiretamente, para:

I - Fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;

II - Estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;

III - Divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;

IV - Apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;

V - Favorecer a troca de informações e a transferência de experiências;

VI - Divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividade que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.

Art. 3º

Os eventos a que se refere o artigo anterior serão levados a efeito por meio de exposições, salões, feiras, e feiras de amostras, a serem definidos e classificados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

Seção II Artigo 4

Da denominação de eventos

Art. 4º

Todo evento deve conter em sua denominação expressão que caracterize seu objetivo principal e ser precedido de um número em algarismo romano, a fim de identificá-lo no tempo.

§ 1º - Não serão autorizados eventos com denominação semelhante e que possam induzir a mais de uma interpretação.

Seção III Artigo 5

Do patrocínio

Art. 5º

O patrocínio consiste no interesse e proteção concedidos ao evento por entidades de classes, representativas do setor a que se referir, ou pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo Único - O patrocínio será obrigatório visando resguardar o interesse do setor ou setores envolvidos no evento.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 9

Dos promotores, patrocinadores e expositores

Seção I Artigo 6

Conceituação

Art. 6º

Para efeito do presente Decreto, considera-se:

I - Promotor - toda pessoa jurídica de direito privado ou público, que tenha capacidade técnica e idoneidade financeira para promover os meios necessários à realização de eventos;

II - Patrocinador - toda entidade representativa de áreas econômicas ou profissionais, ou pessoa jurídica de direito público, com interesse direto ou indireto na realização do evento.

III - Expositor - toda pessoa física ou jurídica que expõe produtos, técnicas e serviços, próprios ou de terceiros.

Seção II Artigos 7 a 9

Das obrigações

Art. 7º

Fica o promotor obrigado a:

  1. registra-se no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos a que se refere o Capítulo VI;

  2. observar as normas regulamentares vigentes para a realização dos eventos;

  3. ceder ao Conselho de Desenvolvimento Comercial quando de interesse deste, livre de quaisquer ônus, espaço para instalação de Centros de Informações, que não será superior a 10% (dez por cento) da área total coberta, utilizada para a realização do evento;

  4. dar livre trânsito, nas dependências do evento, aos órgãos fiscalizadores, acatando as decisões por estes adotadas;

  5. providenciar a segurança das instalações do evento e do público em geral, contra quaisquer riscos, observada a legislação pertinente;

  6. adotar medidas relacionadas com policiamento, manutenção da ordem interna e instalação de atendimento médico urgente, no local do evento;

  7. fazer constar, em todos os elementos de divulgação, a informação de que o evento foi autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio;

  8. apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas as normas regulamentares. relatório circunstanciado dos resultados obtidos com o evento.

Parágrafo Único - Poderão ser dispensadas da obrigação constante da letra a deste artigo, a critério do Conselho de Desenvolvimento Comercial, a pessoa jurídica de direito público e as entidades que, embora não tendo como objetivo social a realização de qualquer das atividades previstas no artigo 2º, as realizem em caráter excepcional.

Art. 8º

Cabe ao...

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