Decreto nº 86.788 de 28/12/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Decreto nº 86.788, de 28 de dezembro de 1981.
Declara de utilização pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o consta do Processo MME nº 701.205/81,
DECRETA:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 34,5 kV, a ser estabelecida entre as subestações Pradópolis e Domingos Vilela, nos Municípios de Pradópolis e Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-D-11348-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.205/81.
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de Construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem...
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