Decreto nº 86.817 de 05/01/1982. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DO SUL DO BRASIL S.A. - ELETROSUL CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DO RIO PELOTAS, NO LOCAL DENOMINADO MACHADINHO, NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.

decreto nº 86.817, de 05 DE JANEIRO DE 1982

Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do rio Pelotas, no local denominado Machadinho, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.521/80,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do rio Pelotas, no local denominado Machadinho, entre os Municípios de Marcelino Ramos e Piratuba, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimentos a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 3º

No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 4º

A concessionária concluíra as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º

A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser...

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