Decreto nº 86.829 de 12/01/1982. CRIA A COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTARTICOS (CONANTAR) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 86.829, DE 12 DE JANEIRO DE 1982

Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), a qual assessorará o Presidente da República na formulação e na consecução de uma política nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Art. 2º

A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidade, além daqueles que a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das ReIações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.

§ 2º Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.

§ 3º As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

§ 4º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

§ 5º Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º

A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:

  1. propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

  2. orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

  3. examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro...

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