Decreto nº 86.840 de 13/01/1982. FIXA AS PROPORÇÕES A SEREM OBSERVADAS PARA PROMOÇÃO OBRIGATORIA DE OFICIAIS DAS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS DO EXERCITO, NO ANO-BASE DE 1981.

DECRETO Nº 86.840, de 13 JANEIRO DE 1982

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1981, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOS

CEL

TEN CEL

MAJ

CAP

  1. TEN

ARMAS QUADROS SV

ARMAS e QMB MÉDICOS FARMACÊUTICOS DENTISTAS VETERINÁRIOS INTENDENTES QAO

1/6 1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 -

1/4. 50 1/7 1/4 1/6 1/6 1/7 -

1/9 1/9 1/4 1/3. 56 1/6 1/7 -

- - - - - - 1/4

- - - - - - 1/10

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

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