Decreto nº 86.885 de 28/01/1982. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 1.923, DE 20 DE JANEIRO DE 1982, QUE MODIFICA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FAS.

Decreto nº 86.885, de 28 de janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social -FAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º

Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1a divisão das federações de futebol dos Estados é do Distrito Federal e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na renda bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.

Parágrafo único. As federações de futebol dos Estados do Acre e de Rondônia e dos Territórios de Roraima e do Amapá, filiadas à CBF, que ainda não possuem clubes de futebol profissional, participam também da receita bruta da LEF, de que trata este artigo, como beneficiárias instituídas em caráter excepcional, para que possam dar apoio ao desenvolvimento do futebol amador praticado por seus clubes filiados.

Art. 2º

Os recursos gerados pela participação na receita bruta da LEF, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos entre as federações de futebol dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, definidas no artigo 1º e seu parágrafo único, em proporção igual à existente entre a renda anual de cada campeonato regional e a soma das rendas anuais daqueles campeonatos, tomado como base o ano civil anterior.

Parágrafo único. A distribuição entre as federações de futebol deverá obedecer a um mínimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e a um máximo de 25% (vinte e cinco por cento), cabendo ao Ministério da Educação e Cultura fazer eventuais ajustamentos.

Art. 3º

A quota correspondente a cada Estado ou Território, ou ao Distrito Federal, será assim dividida:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) para a federação de futebol local;

  2. 75% (setenta e cinco por cento) para os clubes de futebol profissional e para os clubes de futebol amador, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único.

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