Decreto nº 87.062 de 29/03/1982. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.062, de 29 de março de 1982.

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os itens III e V, do artigo 81, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de novembro de 1930, com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem, nos termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como área de competência.

I - educação, ensino (exceto o militar) e magistério;

II - cultura, letras e artes;

III - patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

IV - desportos.

Art. 2º

Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro (GM);

  2. Consultoria Jurídica (CJ);

  3. Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);

  4. Divisão de Segurança e informações (DSI).

    II - Órgãos Calegiados

  5. Conselho Federal de Educação - (CFE);

  6. Conselho Federal de Cultura(CFC);

  7. Conselho Nacional de Desportos (CND);

  8. Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

  9. Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA);

  10. Conselho Nacional de Cinema (CONCINE);

  11. Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).

    III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

  12. Secretaria Geral (SG);

  13. Secretaria de Controle Interno (CISET).

    IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

  14. Secretaria da Educação Superior (SESu);

  15. Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS);

  16. Secretaria da Cultura (SEC);

  17. Secretaria de Educação Física e Desportos (SEED);

  18. Departamento do Pessoal (DP);

  19. Departamento de Administração (DA).

    V - Órgãos Autônomos:

  20. Instituto Nacional de Assistência ao Estudante (INAE);

  21. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP);

  22. Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação (CEDATE);

  23. Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

  24. Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI);

  25. Centro Nacional de Educação Especial (CENESP).

Art. 3º

As entidades vinculadas e sob supervisão ministerial são as seguintes:

I - Autarquias:

  1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

  2. Universidade Federal de Alagoas (UFAL);

  3. Universidade Federal da Bahia (UFBA);

  4. Universidade Federal do Ceará (UFCE);

  5. Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);

  6. Universidade Federal Fluminense (UFF);

  7. Universidade Federal de Goiás (UFGO);

  8. Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);

  9. Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);

  10. Universidade Federal do Pará (UFPA);

  11. Universidade Federal da Paraíba (UFPB);

  12. Universidade Federal do Paraná (UFPR);

  13. Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);

  14. Universidade Federal do Rio Grande no Norte (UFRN);

  15. Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS);

  16. Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);

  17. Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

  18. Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

  19. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT