Decreto nº 87.091 de 12/04/1982. ALTERA O INCISO VI DO ARTIGO 31 DO DECRETO 81.240, DE 20.01.78, QUE DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA PRIVADA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 87.091, de 12 de abril de 1982
Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 -..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:
-
para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento);
-
para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento);
-
para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento).
O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.
Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe.
Este...
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