Decreto nº 87.107 de 19/04/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXAGESIMO PROTOCOLO-ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 16 , SOBRE PRODUTOS DAS INDUSTRIAS QUIMICAS DERIVADAS DO PETROLEO, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O MEXICO E O URUGUAI.

Decreto Nº 87.107, de 19 de abril de 1982.

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através de Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da antiga Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI estendeu o prazo de adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 25 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão rever suas respectivas concessões sobre os produtos abrangidos pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1981, o Sexagésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu art. 2º, deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 1982;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no...

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