Decreto nº 87.143 de 04/05/1982. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE SECCIONAMENTO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 87.143, de 04 de maio de 1982

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de seccionamento de linha de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.825/81,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o seccionamento da linha de transmissão, Promissão-Valparaíso, a ser estabelecido entre as estruturas nºs 251 e 252 e sua interligação em 138 kV, circuito duplo, com a subestação da Usina Hidroelétrica Nova Avanhandava, nos Municípios de Penápolis, Glicério e Coroados, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº NC-GL-CAD-3394 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.825/81.

Art. 2º

Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do seccionamento de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado seccionamento de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em...

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