Decreto nº 87.179 de 18/05/1982. APROVA O REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA.

Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 74 072 de 15 de maio de 1974 e 76 514 de 24 de outubro de 1975 e demais disposições em contrario.

Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

CAPíTULO I Artigos 1 a 7

Da Organização

Art. 1º

O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas essencialmente a guarnecerem os navios e aeronaves do serviço naval.

§ 1º - Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser designado para servir em Organizações Militares (OM) em terra.

§ 2º - As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais, não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.

Art. 2º

As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro-Sargento (1º SG);

III - Segundo-Sargento (2º SG);

IV - Terceiro-Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB); e

VI - Marinheiro (MN).

Art. 3º

O CPA compreende:

I - Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares (QS);

II - Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

Art. 4º

As Praças não especializadas para serem incluídas no CPA deverão ser selecionadas para os QS, visando o seu futuro aproveitamento nos diversos Serviços Gerais.

Art. 5º

A organização dos Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos respectivos Quadros de Especialistas, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.

Art. 6º

A organização de que trata o artigo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüência modernização do material.

Art. 7º

Anualmente, com base na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no Efetivo Autorizado aprovados pelo Ministro da Marinha, a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha fixará:

I - A constituição numérica dos QE e dos QS;

Il - O número de MN especializados a serem formados ou incluídos no CPA, tendo em vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou de redução de cada QE;

III - O número de MN não especializados a serem incluídos no CPA, tendo em vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou de redução de cada QS.

Parágrafo único - Nos cálculos previstos neste artigo e seus itens, deverá ser considerada a adequada Taxa de Administração.

CAPíTULO II Artigo 8

Da Inclusão

Art. 8º

Poderão ser incluídos no CPA:

I - Na graduação de MN e nos QS para que tiverem sido selecionados, os Grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e os Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar Inicial (SMI);

II - Na graduação de MN e no QE para o qual possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização, os voluntários possuidores de profissões de interesse para a Marinha; e

III - Na graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da Marinha.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a equivalência de que trata o item II deste artigo.

CAPíTULO III Artigos 9 a 32

Dos Aspectos da Carreira

Art. 9º

A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento;

Il - Aptidão para a Carreira; e

III - Habilitação Profissional.

Art. 10

O desenvolvimento da Carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes, ao mesmo tempo, o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 11

A velocidade de Carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares e o Capitulo VI - Seção VIII deste Regulamento, correspondente a um número mínimo de vagas anuais.

Art. 12

A velocidade máxima na Carreira corresponde ao interstício, isto é, período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e ao emprego adequado das Praças.

SEÇÃO I Artigos 13 a 23

Do Comportamento

Art. 13

O Comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares.

Art. 14

A avaliação do Comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em cursos.

Art. 15

As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 16

A transcrição de sentenças judiciais e de notas de punições nos registros das Praças será feita de acordo com as instruções pertinentes.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será transcrita nos registros das Praças.

Art. 17

O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:

I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples; e

III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será convertida em pontos perdidos no cômputo do Comportamento.

Art. 18

O tempo de condenação por crime ou contravenção penal aplicada às Praças converte-se em "Pontos Perdidos" para cômputo de Comportamento da seguinte forma:

I - se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação eqüivale a trinta (30) pontos perdidos;

Il - se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação eqüivale a quinze (15) pontos perdidos; e

Ill - se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos.

§ 1º - Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação seguida da equivalência de que trata este artigo.

§ 2º - Os "Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da denúncia.

§ 3º - A fração de mês de condenação não será computada para efeito de conversão.

Art. 19

Quando imposta pena detentiva de liberdade, cumulada com pena pecuniária, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus registros, somar-se-ão os "Pontos Perdidos" correspondentes à pena detentiva e à pena pecuniária.

Parágrafo único - A pena pecuniária, se aplicada isolada ou cumulativamente com penas detentivas, converte-se em "Pontos Perdidos" da seguinte forma:

I - se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;

II - se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a quinze (15) pontos perdidos;

III - se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos.

Art. 20

O cômputo do Comportamento será efetuado semestralmente e sempre que o exigirem as circunstâncias relacionadas com a carreira das Praças.

Art. 21

A cada período sem punições compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos: anteriormente perdidos, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 22

Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a dez (10), a recuperação de que trata o artigo anterior será igual ao numero em causa.

Art. 23

Os 3º SG iniciarão novo cômputo de Comportamento, a partir da sua promoção a essa graduação.

SEÇÃO II Artigos 24 a 30

Da Aptidão para a Carreira

Art. 24

A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor e dedicação ao Serviço Naval e pela capacidade para o mando.

Art. 25

A Aptidão para a Carreira, nas diferentes graduações, é avaliada pelas Escalas de Avaliação de Desempenho (EAD) e pelas Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS).

Art. 26

As Escalas de Avaliação de Desempenho, reguladas por normas específicas aprovadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, exprimem a Aptidão para a Carreira das Praças, nos seguintes valores:

I - Excelente - cinco (5);

II - Muito Boa - quatro (4);

III - Boa - três (3);

IV - Aceitável - dois (2); e

V - Deficiente - um (1).

Art. 27

As Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS), reguladas por normas específicas aprovadas pela DPMM, exprimem a aptidão para o exercício de funções no prosseguimento da Carreira.

Art. 28

As EAD e as FIS são consideradas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a elaboração das Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade.

Art. 29

O período mínimo de observação das Praças para efeito de avaliação é de três (3) meses.

Art. 30

A DPMM baixará instruções pertinentes ao preenchimento, encaminhamento e utilização das EAD e das FIS.

SEÇÃO III Artigos 31 e 32

Da Habilitação Profissional

Art. 31

A Habilitação Profissional das Praças obedece a...

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