Decreto nº 87.185 de 18/05/1982. PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMINIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA.
DECRETO Nº 87.185, DE 18 DE MAIO DE 1982.
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 12, de 03 de março de 1982, o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 04 de maio de 1982, na forma de seu Artigo VIII,
DECRETA:
O Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, doravante denominados Partes Contratantes;
CONSIDERANDO os profundos vínculos histéricos e culturais que unem os dois países;
DESEJANDO ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;
RECONHECENDO a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;
NO ESPÍRITO das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963,
ACORDAM o seguinte:
As Partes Contratantes adotarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados, no campo do turismo.
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.
As...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO