Decreto nº 87.248 de 07/06/1982. FIXA O PREÇO MINIMO BASICO PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE ALHOS NOBRE E COMUM, SAFRA 1982/83, EM TODO O TERRITORIO NACIONAL.

Decreto nº 87.248, de 07 de junho de 1982

Fixa o preço mínimo básico para financiamento e/ou aquisição de alhos nobre e comum, safra 1982/83, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de preços mínimos, em todas as Unidades da Federação, dos produtos especificados na tabela anexa e classificados nos termos da Portaria ministerial referida na mencionada tabela.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do alho.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisições aos subprodutos e derivados do beneficiamento e/ou industrialização do alho cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

Art. 2º

Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado na tabela anexa, sobre os preços-base constantes do mesmo anexo.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º

Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes e tipos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às...

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