Decreto nº 87.322 de 23/06/1982. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AREAS DE TERRA NECESSARIAS A IMPLANTAÇÃO DA SUBESTAÇÃO NAZARE DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 87.322, de 23 de Junho 1982.

Declara de utilidade pública, para fins de a desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da subestação Nazaré da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.025/81,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, no total de 11.042,31m2 (onze mil, quarenta e dois metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), necessárias à implantação da subestação Nazaré, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Art. 2º

As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação números BX-SK-60.618 e 60.620 - Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.025/81, e assim descritas:

ÁREA A - tem início no marco nº 1, cravado na cerca divisa do alinhamento do futuro prolongamento da Avenida Nove de Julho, onde também faz divisa com terras de propriedade de João Pacheco e Chaves; desse marco, segue com o rumo e distância NW 46º56' - 10,01m (dez metros e um centímetro), margea o alinhamento do futuro prolongamento da Avenida Nove de Julho, até a marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, forma um ângulo interno de 88º34' e segue com o rumo e distância NE 44º30' - 102,98m (cento e dois metros e noventa e oito centímetros), confronta com terras de propriedade dos desapropriandos, até o marco nº 3; neste ponto, reflete à direita, forma um ângulo interno de 90º 00', e segue com o rumo e distância SE 45º30' - 10,00 m (dez metros) confronta, ainda, com terras dos desapropriandos até o marco nº 4, onde, também faz divisa com terras de propriedade de João Pacheco Chaves; neste ponto faz uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 44º30' - 102.73m (cento e dois metros e setenta e três centímetro), confronta com terras de propriedade de João Pacheco e Chaves, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de...

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