Decreto nº 87.325 de 24/06/1982. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE CENSURA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DA LEI 5.536, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.

Decreto nº 87.325, de 24 de junho de 1982

Dispõe sobre a estruturação e o funcionamento do Conselho Superior de Censura, a que se refere o art. 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Superior de Censura, instituído pelo art. 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de representantes:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério das Relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Ministério da Educação e Cultura;

V - do Ministério Público Federal;

VI - do Conselho Federal de Entorpecentes;

VII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

VIII- da Comissão Nacional de Moral e Civismo;

IX - da Associação Brasileira de Imprensa;

X - de confissão ou confissões religiosas de expressão no País, ou de movimentos ligados a qualquer delas;

XI - da Federação Nacional de Orientadores Educacionais;

XII - da Escola de Pais do Brasil;

XIII - dos Autores de Radiodifusão;

XIV - dos Autores de Filmes;

XV - dos Autores Teatrais;

XVI - da Associação de Usuários de Rádio e Televisão.

Art. 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos e entidades mencionados no art. anterior, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrados, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia ou Psicologia, e designados pelo Ministro da Justiça.

§ 1º - Os requisitos a que se refere este artigo são obrigatórios para a posse de cada membro, vedada a vinculação de representantes do Conselho, a qualquer título, a empresas produtoras, locadoras, vendedores ou distribuidoras de filmes e peças teatrais, ou a empresas de radiodifusão e televisão, com exceção dos representantes enumerados nos itens XIII, XIV e XV do artigo anterior.

§ 2º - A entidade levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.

§ 3º - Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes independentemente de indicação.

§ 4º -...

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