Decreto nº 87.348 de 29/06/1982. REGULAMENTA A LEI 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977, E ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE SERÃO PRESTADOS OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURISTICO DE SUPERFICIE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPíTULO I Artigos 1 a 7

ATIVIDADES E SERVIÇOS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta as atividades das agências de turismo e transportadoras turísticas que explorem ou venham a explorar serviços de transporte turístico de superfície e estabelece as condições em que serão prestados esses serviços.

Art. 2º

Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas.

Art. 3º

O transporte turístico de superfície compreendo as seguintes modalidades:

I - para excursões: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, com qualquer prazo de duração, para o atendimento de excursões organizadas por agências de turismo, assim entendidas as programações que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;

II - para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite, visando a atender programas turísticos receptivos, organizados por agências de turismo;

III - para translado: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre as estações terminais de embarque a desembarque de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos locais organizados por agências de turismo;

IV - especial: é o ajustado diretamente entre a usuário e a transportadora turística e realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, sem incluir pernoite em qualquer meio de hospedagem, e com duração máxima a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, com a utilização de veículo terrestre ou embarcação para turismo e respectivo pessoal de operação, fornecidos pelas transportadoras turísticas diretamente aos usuários.

§ 1º - No caso do transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, por hidrovias, se o período decorrido entre duas escalas consecutivas for superior a 6 (seis) horas, a responsabilidade pela alimentação, a bordo, dos usuários, será do transportador.

§ 2º - O transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, poderá ter, para situações específicas, suas características alteradas pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR, para atendimento de programações de turismo social e outras, de interesse do governo federal.

  1. - Os usuários responsáveis, diretamente, pela contratação do transporte especial referido no inciso IV, deste artigo, e por eventuais serviços de hospedagem, alimentação e lazer, não poderão receber qual quer remuneração ou abatimento dos preços dos serviços, que caracterize comissão ou pagamento privativo das agências de turismo.

§ 4º - Mediante convênios e acordos firmados pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR com as autoridades públicas, os serviços referidos nos incisos Il a III, deste artigo, poderão atender roteiros ou itinerários prévia o regularmente determinados, sem que façam parte de serviços receptivos organizados por agência de turismo.

§ 5º - Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para excursões, referido no inciso I, deste artigo, também poderá atender roteiros turísticos habitualmente operados segundo periodicidade previamente determinada, desde que:

a - sejam operados por agências de turismo com frota própria e comercializados por estas ou outras agências de turismo;

b - incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem, alimentação e passeios locais;

c - não apresentem quaisquer das características de serviços regulares de transporte concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público.

§ 6º - A EMBRATUR e os demais órgãos governamentais adotarão, nas áreas de sua competência, as providências de controle e fiscalização necessárias para impedir concorrência desleal entre empresas que exploram as diferentes modalidades de transporte de superfície.

§ 7º - O CNTur, a EMBRATUR e demais órgãos governamentais ao expedirem atos relativos aos transportes turísticos de superfície referidas nos incisos I a III, deste artigo, quando realizados internacionalmente, observarão o convencionado em acordos e tratados internacionais.

Art. 4º

Observado o disposto no artigo 6º, o transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste...

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